Histórico
Os cartórios no Império eram adquiridos por cessão da Coroa, que criava os cargos através das Ordenações do Reino de Portugal, no Brasil, precisamente o Código Phillipino. Em 1846 inicia o Registro de Hipotecas pelo Decreto nº 482 de 14 de novembro. Os oficiais de registro, nesse período eram chamados tabeliães especiais e não estavam sujeitos a provas de concursos e sim a designação soberana do presidente da província.
“D.Pedro II por graça de Deus e unanime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Deffensor Perpétuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos sub-ditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte: Reforma a Legislação Hypothecaria e estabelece as bases do crédito real”.
O cargo de oficial do registro é criado com o Decreto de 26 de abril de 1865- art. 7. Esse cargo nas capitais de província filiou-se à classe dos oficiais de justiça. O oficial de registro é o funcionário encarregado de “velar pelo crédito e pela propriedade”.
Em 1847 o “O primeiro livro de ”Inscrições das Hipothecas”, anterior à instalação do Registro é aberto tendo como seu oficial Eulalio da Costa Carvalho, que em 1865, passa a Oficial de Registros.
Eulálio da Costa Carvalho, foi o primeiro oficial do “1º Cartório de Registro de Hypothecas e Geraes da Comarca de São Paulo”.
Provindo de uma família tradicional da Bahia, onde nasceu em 1835 e formou-se em medicina. Atuou como médico do exército durante anos e morou em várias cidades do país. Recebeu o cartório de seu tio, José da Costa Carvalho, o Marquês de Monte Alegre que foi presidente da Província (1842) ouvidor de 1821 e 1922, deputado e fundador do segundo jornal de S.Paulo: O Farol Paulistano(1827) órgão de idéias liberais. Seu tio era um reconhecido jurista , foi diretor da Faculdade São Francisco, não teve filhos. Eulálio era filho do irmão mais velho de José, João da Costa Carvalho.
O cartório foi passado, então para seu genro e sobrinho, Afrodísio Vidigal, casado com Luiza Benvinda. Seu filho , que seria o herdeiro direto, já estava comprometido na época com a política. O cartório nessa tradição foi passado de Afrodísio, posteriormente afastado do cargo por motivos de saúde. Eulalio da Costa Carvalho faleceu em 1913. Mesmo ano em que seu sobrinho-neto, Gastão do Vidigal assumia o cartório.
Gastão do Vidigal, filho de Afrodísio recebeu o cartório em 1913, quando foi nomeado Oficial do Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de São Paulo, seu sucessor foi Sílvio Bueno Vidigal, o último da família a assumir o cargo de oficial.
Em 1894 ,a população de São Paulo era de 130 mil habitantes. O Brasil passara de uma Monarquia Constitucional Parlamentar à Republica Federativa. Lembrando que os processos, nesse período, haviam transcorrido sobre a adaptação de novas políticas, sociais e econômicas.
O país estava se adequando à constituição de 1891, assinada por Rui Barbosa que imprimia uma idealização em desacordo com a realidade Em 1894 Floriano Peixoto é sucedido por Prudente de Morais, numa sucessão de gestões inconsistentes.
Nesse período de transição e adequação, Eulalio foi responsável por publicações acerca das formalidades do registro imobiliário e mostrou-se preocupado com o esclarecimento público, divulgando no jornal Diário Popular (vespertino independente que surgiu em 1884) considerações esclarecedoras em artigos destinados, porém, a um público restrito, sobre a necessidade de registrar.
Embasado no livro o Direito das Cousas de Conselheiro Lafayette, o oficial faz uma síntese, onde explica a necessidade de registrar. Nota-se a preocupação do oficial em tornar claro o texto, usando exemplos que possam ser interpretados , atestando que a falta de transcrição é a falta de prova de domínio, esclarecendo sobre a necessidade do registro.
Esta iniciativa merece ser revista, pois é notável a importância do oficial atento às necessidades de esclarecimentos de acordo com o contexto social.
Como já havia escrito, o jurista Lafayette ,em seu Direito das Cousas (1877): “De envolta com as regras expressas, subsistem as regras latentes, germens fecundos que o legislador, formulando o pensamento e a necessidade de seu tempo, depositou no texto da lei, sem uma consciência clara do assumpto. A screveria e a prática arrancam aquellas regras dos veios em que permanecem occultas, e dando-lhes, uma precisão luminosa, as reduzem a máximas definidas. Ainda mais. A combinação de diversos elementos fornecidos pelos textos permite à ciência a formação de novas noções e de novas regras. Assim, de geração em geração, a doutrina ainda tendo por base a mesma colleção de textos, progride, muda de physionomia, se completa, se aperfeiçoa”.
A iniciativa de Eulálio é admirável, pois inaugurou uma tradição, infelizmente preservada por poucos. Da preocupação com aspectos técnicos, mas principalmente com o esclarecimento público - a informação e o aperfeiçoamento do registro.
“Os cartórios devem garantir direitos ao cidadão, e conscientizar a população faz parte da garantia desses direitos.”